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Cães

Maus-tratos a cães e gatos: o que a lei pune e como denunciar

Desde 2020, maus-tratos contra cão ou gato tem pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda. Veja o que diz o texto da lei e por onde a denúncia anda.

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Resposta curta

O crime de maus-tratos está no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano para animais em geral. Quando a vítima é cão ou gato, vale o parágrafo incluído pela Lei 14.064/2020: reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Denúncia com foto, vídeo, endereço e data tem muito mais chance de virar procedimento.

O que a lei chama de maus-tratos

O crime está no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, a Lei 9.605, de 1998. O texto do caput é este:

"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

Repare na amplitude: abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar. Não é só agressão física direta. Manter animal sem água, sem abrigo, acorrentado de forma que o machuque ou em ambiente insalubre entra nessa conta, e é assim que a maioria das ocorrências chega às delegacias.

O que mudou em 2020 para cão e gato

A Lei 14.064, de 2020, tem uma ementa de uma linha só:

"Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato."

Na prática, ela incluiu um parágrafo no artigo 32 com pena própria:

"[...] a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda [quando se tratar de cão ou gato]."

A diferença é grande. Para animais em geral continua valendo detenção de 3 meses a 1 ano. Para cão e gato, virou reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Reclusão é o regime mais severo, e o patamar mínimo de 2 anos muda o tratamento processual do caso.

O que o poder público não pode mais fazer

Outra lei vale a pena conhecer, porque ela responde a uma pergunta que aparece toda vez que alguém liga para o centro de zoonoses: o órgão público pode sacrificar o animal recolhido?

A Lei 14.228, de 2021, diz:

"Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais."

Ou seja: a eutanásia ficou restrita a casos de doença grave ou infectocontagiosa incurável com risco à saúde humana ou de outros animais, justificada por profissional responsável. Animais com problemas que não se encaixam nisso devem ser tratados ou repassados a entidades de proteção animal. O descumprimento remete às sanções da própria Lei de Crimes Ambientais.

Como denunciar de um jeito que funciona

Denúncia genérica costuma morrer na triagem. O que dá tração:

  • Endereço exato e ponto de referência. "Rua tal, casa amarela, ao lado do mercado" resolve mais que "no bairro tal".
  • Foto e vídeo com data, mostrando o estado do animal e as condições do lugar, sem invadir propriedade para consegui-los.
  • Descrição do que se repete: há quanto tempo, com que frequência, se já houve outras ocorrências.
  • Testemunhas, quando houver. Vizinho que confirma é o que mais pesa.

Os caminhos, em geral: delegacia comum (é crime, e qualquer delegacia registra), delegacias ou núcleos especializados em crimes contra animais onde existirem, Polícia Militar pelo 190 em caso de flagrante, Ministério Público estadual e ouvidoria da prefeitura para o que envolve o serviço municipal. Muitas capitais têm canal próprio de denúncia de maus-tratos ligado ao órgão de bem-estar animal.

Guarde o número de protocolo. Sem ele, acompanhar o andamento vira loteria.

O que este texto não é

Isto é informação, não orientação jurídica para um caso concreto. Situações que envolvem apreensão do animal, guarda provisória e responsabilidade civil dependem de detalhes que só um advogado ou o Ministério Público consegue avaliar com o processo na mão.

Fontes

  1. Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 32. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 17 set. 2026.
  2. Brasil. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14064.htm. Acesso em 17 set. 2026.
  3. Brasil. Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14228.htm. Acesso em 17 set. 2026.

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